Societário, Sucessório e Tributário
A Revolução do Inventário e da Sucessão no Brasil
21 de set. de 2025

Rafael Bastos
CEO | MAM trust & Equity
Rafael Bastos é Co-Founder e CEO da MAM, um dos mais relevantes Multi Family Offices do Brasil, tendo mais 30 BI em capital recomendado em sua história e mais de 1,5 BI em projetos imobiliários desenvolvidos. Com larga experiência, operações em 3 continentes e um olhar 100% orientado a preservação e perpetuidade internacional, Bastos possui uma visão única de gestão centralizada e governança patrimonial familiar.
A Revolução do Inventário - Decisão do STF Desvincula Partilha do Pagamento de ITCMD e Acelera a Sucessão no Brasil
Introdução
O planejamento sucessório no Brasil, um campo tradicionalmente marcado pela complexidade burocrática, morosidade processual e elevada carga emocional e financeira para as famílias, acaba de vivenciar uma de suas mais significativas transformações nas últimas décadas.
Em uma decisão histórica e unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, estabeleceu um novo paradigma que promete redefinir a dinâmica dos processos de inventário em todo o território nacional. A Corte máxima validou a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma norma que, embora em vigor, era frequentemente objeto de controvérsias e interpretações divergentes nos tribunais estaduais.
A essência da decisão é disruptiva: a homologação de uma partilha amigável de bens em inventário, processado sob o rito simplificado do arrolamento sumário, não está mais condicionada à comprovação prévia da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Esta determinação, longe de ser um mero detalhe técnico-processual, representa uma profunda mudança de mentalidade e de procedimento, com o potencial de destravar bilhões de reais em patrimônio, acelerar a conclusão de milhares de processos e, fundamentalmente, aliviar um dos maiores fardos que recaem sobre famílias em um momento de luto e vulnerabilidade.
A decisão não extingue a obrigação de pagar o imposto, mas a desloca para um momento posterior, permitindo que a transferência formal da propriedade aos herdeiros ocorra com uma celeridade sem precedentes, desatando um nó górdio que por anos emperrou a máquina judiciária e a vida de inúmeros cidadãos.
Este artigo se propõe a realizar uma análise exaustiva e multifacetada desta decisão transformadora, explorando suas bases jurídicas, os impactos práticos para herdeiros, advogados e para o próprio Fisco, as novas estratégias de planejamento sucessório que emergem deste cenário, e os desafios e oportunidades que se apresentam.
Mergulharemos no mérito da ADI 5894, dissecando os argumentos do relator, Ministro André Mendonça, e a lógica que levou o STF a prestigiar a eficiência processual em detrimento de uma prerrogativa arrecadatória que se mostrava ineficiente e, em última análise, prejudicial ao interesse público e à razoável duração do processo, um direito fundamental de todo cidadão.
O Cenário Anterior e a Batalha Jurídica que Levou à Decisão do STF
Para compreender a magnitude da mudança trazida pela decisão na ADI 5894, é imperativo revisitar o cenário jurídico e prático que dominava os processos de inventário no Brasil. Antes da pacificação do tema pelo STF, as famílias que buscavam regularizar a sucessão de um ente querido adentravam um verdadeiro labirinto processual, onde a lógica da eficiência muitas vezes sucumbia a uma interpretação rigorosa e, por vezes, excessivamente formalista da legislação.
O epicentro do conflito residia na aparente colisão entre a competência tributária dos estados para instituir e cobrar o ITCMD e a competência da União para legislar sobre direito processual civil. O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 1.031, § 2º, já continha uma redação que condicionava a expedição do formal de partilha à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio.
Esta norma, replicada e reforçada por legislações tributárias estaduais, consolidou uma cultura jurídica na qual o processo de inventário se tornava, na prática, um apêndice do procedimento de fiscalização tributária.
O juiz, antes de homologar o acordo de vontades entre os herdeiros, assumia a função de um fiscal incidental, exigindo a apresentação de guias pagas, certidões negativas e a concordância da Fazenda Pública estadual com os valores declarados. Este modelo criava um ciclo vicioso de ineficiência.
A apuração do ITCMD é, em si, um processo complexo, envolvendo a avaliação de bens de naturezas diversas (imóveis, participações societárias, ativos financeiros, obras de arte), o que frequentemente gerava divergências entre os valores declarados pelos herdeiros e os arbitrados pelo Fisco.
Essas disputas, que deveriam ser tratadas na esfera administrativa, acabavam por contaminar e paralisar o andamento do processo judicial de inventário, que, em sua essência, deveria se concentrar na verificação da qualidade dos herdeiros e na formalização da divisão dos bens. O resultado era uma demora que podia se estender por anos, mesmo em casos onde havia total consenso familiar.
A situação era particularmente gravosa para famílias com patrimônio ilíquido, mas de valor expressivo. Imagine-se um espólio composto majoritariamente por um grande imóvel. Os herdeiros, muitas vezes, não dispunham de liquidez imediata para arcar com um ITCMD que poderia chegar a 8% do valor do bem. Sem poder pagar o imposto, não conseguiam o formal de partilha. Sem o formal de partilha, não podiam registrar o imóvel em seus nomes para vendê-lo e, com o produto da venda, quitar o débito tributário.
Era um paradoxo jurídico que aprisionava o patrimônio e os herdeiros em um limbo de insegurança e custos crescentes. Foi neste contexto que o novo Código de Processo Civil de 2015 tentou introduzir racionalidade.
O artigo 659, ao tratar do arrolamento sumário, o rito destinado a partilhas amigáveis entre partes maiores e capazes, estabeleceu em seu § 2º que "transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou expedida a carta de adjudicação e, em seguida, será intimado o Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes".
A intenção do legislador era clara: separar as esferas. O Judiciário cumpre sua função de homologar o acordo e formalizar a transferência; o Fisco, munido da informação oficial sobre a partilha, cumpre a sua, de lançar e cobrar o tributo. Contudo, a norma nasceu sob forte contestação.
O Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) ajuizou a ADI 5894, sustentando que o dispositivo violava a autonomia dos estados (art. 155, I, CF), o princípio da isonomia e a eficiência da administração tributária. Alegava-se que a entrega do formal de partilha antes do pagamento enfraqueceria a capacidade de cobrança do Estado, criando um privilégio injustificado.
A batalha jurídica estava posta, e a decisão do STF era aguardada com enorme expectativa, pois definiria não apenas a validade de um artigo de lei, mas o futuro da celeridade e da eficiência na transmissão de patrimônio no Brasil.
Os Fundamentos Jurídicos do Acórdão do STF
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5894 não foi uma simples escolha entre duas interpretações possíveis; foi uma afirmação robusta de princípios constitucionais e uma reinterpretação da relação entre o direito processual e o direito tributário no contexto sucessório.
Para compreender a profundidade do julgado, é essencial dissecar os fundamentos que nortearam o voto do relator, Ministro André Mendonça, e que foram acolhidos de forma unânime pelo colegiado. A análise do acórdão revela uma construção lógica que se apoia em três pilares centrais: a natureza estritamente processual da norma, a ausência de prejuízo ao erário e a primazia dos direitos fundamentais à celeridade e à razoável duração do processo.
O primeiro e mais crucial pilar da argumentação foi a correta classificação do artigo 659, § 2º, do CPC como uma norma de natureza eminentemente processual. O STF rechaçou a tese dos estados de que o dispositivo invadia sua competência tributária. O Ministro André Mendonça, em seu voto, destacou que a norma em questão não trata de hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota ou isenção do ITCMD.
Em outras palavras, ela não cria, modifica ou extingue a obrigação tributária. O que a norma faz, e isso está dentro da competência legislativa da União (art. 22, I, CF), é organizar o iter processual, definindo a sequência de atos dentro do processo de inventário. Ela simplesmente posterga o momento da verificação do pagamento do tributo, dissociando-o da homologação judicial da partilha.
O tribunal fez uma distinção técnica fundamental: uma coisa é a existência da obrigação tributária, que nasce com a transmissão causa mortis; outra, completamente diferente, é o procedimento para sua apuração e cobrança. Ao validar a norma, o STF afirmou que o processo judicial de inventário, em sua modalidade consensual, não é o foro adequado para a contenda tributária.
Seu objetivo primário é formalizar a vontade dos herdeiros e garantir a segurança jurídica da transferência de propriedade. A discussão sobre o valor do imposto devido é uma questão a ser resolvida entre o Fisco e o contribuinte, na esfera administrativa, que possui seus próprios ritos e garantias.
O segundo pilar da decisão foi a constatação de que a nova sistemática não acarreta prejuízo efetivo à arrecadação fiscal. Este foi um ponto central para derrubar o principal argumento dos estados.
O acórdão enfatiza que o Fisco não fica inerte ou desprovido de ferramentas de cobrança. Pelo contrário, o procedimento desenhado pelo CPC/2015 é inteligente e eficiente. Uma vez transitada em julgado a sentença que homologa a partilha, o juiz determina a intimação da Fazenda Pública.
Neste momento, o Fisco recebe um título de certeza sobre quem são os herdeiros e qual a composição exata dos quinhões. Com base nessas informações oficiais e definitivas, pode proceder ao lançamento administrativo do ITCMD.
Caso o pagamento não ocorra no prazo estipulado, o Estado dispõe de todo o seu aparato de cobrança, incluindo a inscrição do débito em dívida ativa e a propositura de uma execução fiscal, que é um rito processual extremamente célere e eficaz para a satisfação do crédito público.
O STF considerou que condicionar a partilha ao pagamento prévio era uma forma de coerção indireta, uma garantia imprópria para o Fisco, que já detém inúmeros privilégios em seus processos de cobrança. A decisão, portanto, não enfraquece o Estado, mas o reposiciona em seu devido lugar, o de credor que deve buscar seus direitos através dos meios legais apropriados, e não utilizando o processo de inventário como um atalho ou uma ferramenta de pressão.
Finalmente, o terceiro pilar, que confere à decisão sua dimensão mais cidadã, é a forte ancoragem nos direitos fundamentais. O voto do relator ressalta que a morosidade excessiva do Judiciário é uma das maiores queixas da sociedade brasileira e que o princípio da razoável duração do processo, inserido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não é uma mera recomendação, mas uma norma de eficácia imediata.
Manter um processo de inventário consensual paralisado por meses ou anos, apenas para aguardar a resolução de questões tributárias, viola frontalmente este princípio. A decisão reconhece que o tempo, no processo, tem um custo. Um custo financeiro, com a depreciação de bens e o acúmulo de despesas, e um custo emocional, prolongando o sofrimento e a incerteza de uma família já fragilizada pelo luto.
Ao validar o artigo 659, § 2º, o STF prestigia a autonomia da vontade das partes (no caso, dos herdeiros que chegaram a um acordo) e a eficiência, determinando que o Judiciário deve se concentrar em sua função precípua de solucionar litígios ou, na ausência deles, de chancelar acordos, deixando as questões administrativas para os órgãos competentes.
A decisão, portanto, é um passo fundamental para alinhar o direito sucessório brasileiro a uma visão mais moderna e pragmática da Justiça, onde o processo serve ao cidadão, e não o contrário.
Da Teoria à Prática
A decisão do Supremo Tribunal Federal, embora ancorada em densos fundamentos jurídicos, reverbera muito além dos corredores dos tribunais. Seus efeitos práticos são diretos, tangíveis e têm o potencial de transformar radicalmente a experiência de milhares de famílias brasileiras que enfrentam o processo de inventário a cada ano.
A mudança de paradigma, que desvincula a partilha da quitação do ITCMD em inventários consensuais, ataca diretamente os pontos mais sensíveis e dolorosos do modelo anterior: a morosidade, a falta de liquidez e a incerteza jurídica.
O impacto mais imediato e celebrado é, sem dúvida, a drástica redução no tempo de duração dos inventários amigáveis. No sistema antigo, não era incomum que um processo de arrolamento sumário, mesmo com acordo total entre os herdeiros, se arrastasse por um, dois ou até mais anos. A maior parte desse tempo era consumida na chamada "fase fiscal" do processo.
Os herdeiros apresentavam a declaração do ITCMD, a Fazenda estadual analisava, por vezes impugnava os valores dos bens, exigia novas avaliações, e somente após a concordância final e a emissão da guia, os herdeiros podiam efetuar o pagamento para, só então, pedir ao juiz a homologação da partilha.
Com a nova regra, agora validada pelo STF, esse longo hiato é eliminado. Uma vez assinado o plano de partilha amigável, ele é submetido ao juiz, que, verificando os requisitos legais, o homologa. O formal de partilha é expedido em questão de semanas, e não mais de anos.
Essa celeridade permite que as famílias virem a página do luto com mais rapidez, retomem seus projetos de vida e possam dispor do patrimônio herdado de forma plena e segura.
O segundo grande impacto prático, e talvez o mais revolucionário do ponto de vista financeiro, é a solução para o paradoxo da falta de liquidez. Este era o drama de inúmeras famílias: herdar um patrimônio valioso, mas não ter dinheiro em caixa para pagar o imposto sobre ele.
A alíquota do ITCMD, que pode chegar a 8%, representa um desembolso significativo, especialmente em espólios de maior vulto. Sem poder pagar o imposto, os herdeiros não obtinham o formal de partilha. Sem o formal, não conseguiam vender um dos bens para gerar a liquidez necessária.
A solução, até então, era pedir um alvará judicial para a venda de um bem específico antes da conclusão do inventário, um procedimento que dependia da sensibilidade do juiz, da concordância do Ministério Público e que adicionava mais uma camada de burocracia e tempo ao processo.
A decisão do STF inverte essa lógica. Agora, a família pode, de forma muito mais ágil, obter o formal de partilha, registrar os imóveis em nome dos herdeiros e, então, com a propriedade plena e regularizada, decidir com calma e estratégia qual ativo vender para fazer frente às obrigações tributárias.
Isso não apenas simplifica o procedimento, mas também melhora a posição de negociação da família, que pode vender o bem sem a pressão de um processo judicial em andamento, potencialmente obtendo um valor de mercado mais justo.
Essa mudança tem um efeito cascata no mercado imobiliário e na economia como um todo, ao permitir que bilhões de reais em imóveis, antes "travados" em inventários, possam circular com mais liberdade, gerando negócios, empregos e mais arrecadação tributária no futuro.
Por fim, a decisão promove um impacto cultural e comportamental, ao incentivar a busca pelo consenso familiar. O sistema anterior, de certa forma, não premiava o acordo.
Mesmo que os herdeiros estivessem em perfeita harmonia, a demora imposta pela fase fiscal tornava o processo frustrante e desgastante. Agora, há um benefício claro, objetivo e extremamente valioso atrelado ao consenso: a celeridade.
Famílias que optam pelo diálogo e pela partilha amigável, utilizando o rito do arrolamento sumário, serão recompensadas com uma solução processual exponencialmente mais rápida. Isso cria um poderoso incentivo para que as famílias, com o auxílio de seus advogados e mediadores, invistam tempo e energia na construção de acordos, em vez de se aventurarem por um inventário litigioso, que continua sendo um caminho longo, caro e emocionalmente destrutivo.
A decisão do STF, portanto, não é apenas uma vitória da técnica processual, mas uma vitória da maturidade, do diálogo e da autonomia da vontade, elementos essenciais para a saúde das relações familiares e para a preservação do patrimônio construído ao longo de uma vida.
Como a Decisão do STF Reconfigura as Estratégias de Planejamento Sucessório
A validação da constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal não é apenas uma medida de otimização processual; ela inaugura um novo capítulo para o planejamento sucessório no Brasil.
Profissionais da área, como advogados, planejadores financeiros e gestores de patrimônio, agora dispõem de um cenário com maior previsibilidade e ferramentas mais eficazes para estruturar a transição de patrimônio entre gerações.
As estratégias, que antes eram fortemente condicionadas pela necessidade de gerar liquidez imediata para o pagamento do ITCMD, podem agora ser mais flexíveis, sofisticadas e alinhadas aos verdadeiros anseios das famílias.
A principal reconfiguração estratégica reside na valorização do inventário extrajudicial e do arrolamento sumário como ferramentas centrais de planejamento. Se antes a morosidade do Judiciário levava muitas famílias a buscarem estruturas mais complexas e onerosas, como a criação de holdings familiares, apenas para evitar o processo de inventário, hoje o cenário é diferente.
O inventário amigável, seja na via judicial (arrolamento sumário) ou extrajudicial (em cartório, que já não exigia a quitação prévia em muitos estados), torna-se uma alternativa muito mais atraente. Isso não significa que as holdings perdem sua relevância, elas continuam sendo instrumentos poderosos para a organização patrimonial, governança e proteção de ativos em vida.
No entanto, o fator "fuga do inventário a qualquer custo" perde parte de seu peso. O planejador pode agora fazer uma análise mais equilibrada, considerando os custos de manutenção de uma holding versus a simplicidade e a nova celeridade de um inventário consensual.
Para muitas famílias, especialmente aquelas com patrimônio menos complexo, a combinação de um testamento bem elaborado com a perspectiva de um arrolamento sumário rápido pode ser uma solução mais eficiente e econômica do que a constituição de uma pessoa jurídica ou de estruturas complexas com alto custo de carregamento.
Outra fronteira que se expande é a da gestão da liquidez sucessória.
O planejamento sucessório sempre teve como um de seus pilares a criação de um "colchão de liquidez" para fazer frente às despesas do inventário, principalmente o ITCMD.
Produtos como seguros de vida e planos de previdência privada (PGBL/VGBL) são frequentemente utilizados para este fim. Com a nova decisão, a necessidade de liquidez imediata no momento da abertura da sucessão é atenuada. A família terá mais tempo para se organizar financeiramente. Isso permite um planejamento mais sofisticado.
Em vez de manter grandes somas em investimentos de baixa rentabilidade apenas para garantir a liquidez, o planejador pode estruturar um portfólio de investimentos de longo prazo, sabendo que haverá tempo hábil para resgates planejados ou para a venda de um ativo específico do espólio para quitar o imposto.
O seguro de vida continua sendo importante, mas seu papel pode ser redimensionado, talvez com coberturas menores, focadas em despesas iniciais (advogados, custas, certidões) e na manutenção do padrão de vida da família, enquanto a obrigação principal do ITCMD é resolvida com o próprio patrimônio herdado. Isso libera capital em vida para ser investido de forma mais rentável, otimizando o crescimento do patrimônio familiar.
Adicionalmente, a decisão do STF reforça a importância da mediação e da governança familiar como ferramentas de planejamento. O grande benefício da celeridade está intrinsecamente ligado à existência de um consenso. Isso eleva o status das discussões familiares e dos acordos prévios a um novo patamar de importância estratégica.
O trabalho do planejador sucessório se torna menos focado em encontrar brechas legais para evitar o inventário e mais focado em facilitar o diálogo entre gerações.
A elaboração de testamentos claros, a realização de reuniões familiares para explicar a estrutura patrimonial, a criação de protocolos familiares e a utilização de mediadores profissionais para resolver potenciais pontos de atrito ganham ainda mais relevância.
O objetivo passa a ser a construção de um ambiente familiar que, no momento da sucessão, esteja preparado para um acordo rápido e eficiente. A partilha em vida, através de doações com reserva de usufruto, também se fortalece como uma estratégia complementar, pois permite antecipar e resolver a divisão de parte do patrimônio, simplificando ainda mais um futuro inventário.
Em suma, a decisão do STF não apenas simplificou um procedimento, mas qualificou o debate sobre planejamento sucessório, deslocando o foco de uma abordagem puramente reativa e burocrática para uma visão mais proativa, estratégica e, acima de tudo, humana, centrada na harmonia e na preservação do legado familiar.
O Futuro da Sucessão no Brasil
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5894 é mais do que uma vitória processual; é um sinal de maturidade do sistema de Justiça brasileiro.
Ela representa o reconhecimento de que a eficiência, a celeridade e a razoável duração do processo não são meros ideais, mas direitos fundamentais que devem se sobrepor a formalismos excessivos e a práticas arrecadatórias que se mostram contraproducentes.
Ao validar a possibilidade de homologar a partilha em inventários amigáveis antes da quitação do ITCMD, o STF não apenas aliviou o fardo de inúmeras famílias, mas também enviou uma mensagem clara aos operadores do direito e ao próprio Estado: é preciso confiar na autonomia da vontade, incentivar o consenso e modernizar os procedimentos para que o Direito sirva à sociedade de forma mais ágil e inteligente.
O futuro da sucessão no Brasil, pós-ADI 5894, tende a ser menos litigioso e mais estratégico.
A decisão empodera as famílias, dando-lhes mais controle sobre o tempo e a forma de lidar com suas obrigações tributárias, e qualifica o trabalho dos planejadores sucessórios, que podem agora focar em soluções que priorizem a harmonia e a eficiência, em vez de apenas contornar a morosidade judicial.
No entanto, a nova realidade também traz responsabilidades. Para os herdeiros, a consciência de que a obrigação de pagar o imposto permanece, e que a agilidade na partilha deve ser acompanhada de uma gestão financeira responsável para a quitação do débito.
Para os advogados, o dever de orientar seus clientes sobre as nuances da decisão, evitando a falsa impressão de uma isenção fiscal e utilizando a nova ferramenta para construir soluções consensuais.
E para o Fisco, o desafio de aprimorar seus mecanismos de lançamento e cobrança administrativa, atuando de forma célere e eficaz após a intimação pelo Judiciário.
Em última análise, a decisão do STF é um convite à colaboração e à racionalidade, um passo decisivo para transformar o doloroso processo de inventário em um procedimento mais humano, digno e, acima de tudo, justo.
O Que Fazer de Forma Prática?
Se você está atravessando um processo de planejamento sucessório ou se até mesmo, você está no meio de um processo de inventário, é hora de chamar seus planejadores e conversar.
A regra do jogo mudou e tudo será diferente agora. O mercado dos seguros de vida e antecipação de legítima mudarão significativamente.
Caso precise de uma auditoria ou de um planning personalizado, acesse nosso formulário de contato de diagnóstico. Nosso time de sucessório entrará em contato o quanto antes.