Societário, Sucessório e Tributário

Holding Offshore e Sucessão Internacional: o que realmente mudou, à luz da Lei 14.754 e da LC 227/2026

Rafael Bastos

CEO | MAM Trust & Equity

Uma análise técnica, e sem promessas, de como as mudanças recentes na tributação de estruturas no exterior e no ITCMD reorganizaram o planejamento patrimonial das famílias de patrimônio relevante.

A Lei 14.754/2023 mudou o momento do imposto sobre a offshore

A Lei nº 14.754/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, encerrou o diferimento para uma faixa de estruturas. O lucro da entidade controlada no exterior passou a ser tributado automaticamente em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15%, ainda que nada tenha sido distribuído.

A palavra importante é faixa. A tributação automática não alcança toda estrutura. Ela atinge a entidade controlada que esteja em país de tributação favorecida, sob regime fiscal privilegiado, ou com renda ativa inferior a 60% da receita total. Na prática, a maioria das holdings de investimento se enquadra. Estruturas em Cayman, Bahamas, BVI ou Ilha de Man caem na regra independentemente do tipo de renda.

Fora dessas hipóteses, o lucro volta a ser tributado apenas quando é efetivamente disponibilizado. O diferimento continua disponível para quem está estruturado corretamente, com renda ativa predominante e substância econômica real.

O que isso significa para a família: afirmar que a offshore custa 15% ao ano é impreciso, e a imprecisão cobra nos dois sentidos. Quem está fora dos gatilhos pode estar provisionando um imposto que a lei não impõe. Quem está dentro pode ser surpreendido pela apuração de 31 de dezembro, presumindo que só pagaria na distribuição.

A LC 227/2026 passou a alcançar o bem no exterior

O ponto que mais mudou no planejamento internacional recente é o ITCMD.

O artigo 155, § 1º, III, da Constituição exigia lei complementar federal para que os estados cobrassem ITCMD sobre heranças e doações de bens localizados no exterior. Enquanto essa lei não existia, havia uma lacuna, e por anos se leu que o bem no exterior estava fora do alcance do imposto brasileiro.

A Lei Complementar 227/2026, que regulamentou o antigo PLP 108, fechou essa lacuna. O critério de conexão passou a ser o domicílio do falecido ou do herdeiro, e não a localização geográfica do bem. Na prática, o vínculo pessoal com o Brasil passou a alcançar o patrimônio no exterior. Presumir que o que está fora está fora do alcance do ITCMD deixou de ser correto.

Diagnóstico de Economia Real

A cada trimestre analisamos um número restrito de patrimônios. Se a sua estrutura precisa ser revista antes das mudanças, o momento de olhar com calma é agora.

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A LC 227/2026 trouxe ainda dois pontos relevantes para quem usa estruturas internacionais. A base de cálculo passou a ser o valor de mercado, não o valor contábil ou histórico. E as distribuições de trusts estrangeiros passaram a ter regra de incidência, sendo tributadas no momento em que chegam ao beneficiário ou no falecimento do instituidor, conforme a estrutura seja revogável ou irrevogável.

Some-se a isso a Emenda Constitucional 132/2023, que tornou a progressividade do ITCMD obrigatória, com teto nacional de 8% fixado pela Resolução do Senado 9/1992. Patrimônio grande tende a pagar na faixa alta.

O que a estrutura no exterior faz, e o que ela não faz

Com o cenário atual, vale separar o que uma estrutura internacional entrega do que ela não entrega.

Ela pode servir à proteção patrimonial, à governança de uma família com bens em mais de um país, ao casamento entre reservas e compromissos em moeda forte e à organização de uma sucessão que, sem estrutura, se fragmentaria em inventários paralelos em cada jurisdição. Desde a Lei 14.754, tudo isso se faz de forma declarada, com registro e imposto pago.

Ela não elimina o ITCMD brasileiro, que alcança o residente pelo critério de domicílio. E não afasta a legítima. A legislação sucessória brasileira reserva parte do patrimônio aos herdeiros necessários, e essa reserva alcança o residente no Brasil independentemente de o bem estar sob um trust ou uma holding no exterior. Tribunais brasileiros reconhecem competência sobre a sucessão do residente apesar da estrutura estrangeira.

Tratar a estrutura no exterior como um muro contra o Fisco e contra a legítima é o erro que cria a exposição maior. Ela é peça de um plano, não um escudo absoluto.

A conformidade não é detalhe

Qualquer estrutura no exterior traz obrigações no Brasil. Declaração dos ativos e das entidades na Declaração de Ajuste Anual. Tributação do rendimento conforme a Lei 14.754, quando aplicável. E, quando os valores ultrapassam os limites definidos pelo Banco Central, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Os limiares e prazos dessas obrigações mudam por norma e devem ser verificados na fonte oficial a cada ano.

O custo de manter uma estrutura séria também não é trivial. Agente registrado, administração, contabilidade e compliance compõem uma conta anual que precisa ser dimensionada caso a caso. Estrutura no exterior faz sentido a partir de certo patamar de patrimônio e para certos objetivos, não como modelo de prateleira.

O que fazer com essa leitura

Não há fórmula única. Cada estrutura tem uma origem, um perfil de renda e um objetivo de família diferentes. O trabalho correto começa por um diagnóstico do que já existe: em que jurisdição está a entidade, qual a composição da sua receita, se ela cai nos gatilhos da Lei 14.754, se a residência fiscal da família está formalizada, e como o patrimônio no exterior conversa com o ITCMD brasileiro sob a LC 227/2026.

É esse diagnóstico, e não uma promessa de imposto zero, que define se uma estrutura internacional protege ou apenas gera custo. A MAM aplica esse trabalho às famílias que atende, no Brasil e no exterior, dentro de uma arquitetura patrimonial que trata tributário, sucessão e proteção numa estrutura só.

Este material é informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso exige análise individual e verificação da legislação vigente com assessoria própria.