Quatro artigos, lidos na fonte

A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial em 14 de janeiro, republicada em 15 e retificada em 23 do mesmo mês, alterou normas gerais de ITCMD. Boa parte do que circula sobre ela em resumos secundários não corresponde ao texto.

Este artigo trata de quatro dispositivos e das teses que eles desmentem. Todos foram lidos no portal do Planalto.

A base de cálculo de quotas e ações

O art. 154, inciso II, trata de quotas e ações não negociadas em mercado organizado. A base de cálculo passa a exigir metodologia tecnicamente idônea, com um piso definido: o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Duas expressões carregam a regra. “Ajustado a valor de mercado” afasta o patrimônio líquido contábil puro como base. “Fundo de comércio” acrescenta o intangível que não está no balanço.

O efeito é direto sobre a prática mais comum em sucessão de empresa familiar. A transmissão de quotas avaliada pelo capital social deixa de ter respaldo automático, e em sociedade operacional com marca, carteira de clientes e contratos de longo prazo, a distância entre essa base e o piso legal costuma ser relevante.

O artigo remete ao ente tributante para o detalhamento da metodologia, o que permite variação entre estados. O piso não varia: está na lei complementar.

Vale a ressalva de escopo: a regra não exige laudo para toda transmissão. Ela fixa um piso de base e exige metodologia idônea. Onde a sociedade é patrimonial e não tem intangível relevante, a distância para o piso é pequena. A regra morde onde há valor fora do balanço.

A progressividade é por faixa

O art. 156, parágrafo segundo, determina como a progressividade se aplica: a alíquota da faixa inicial incide sobre ela e, naquilo que a exceder, incide a da faixa subsequente.

É apuração por faixa, e não alíquota única do topo sobre o valor total. A diferença entre as duas leituras produz contas distintas sobre o mesmo patrimônio, e a conta da alíquota única é sempre maior.

Essa distinção não é acadêmica. Contas feitas pelo método da alíquota única circularam na imprensa especializada ao longo de 2026 e chegam ao contribuinte antes de chegarem ao escritório que o atende, formando expectativa sobre a qual ele decide.

Há ainda uma afirmação correlata que se repete e não procede: a de que a lei complementar teria fixado faixa de dois a oito por cento. Ela não fixou. O art. 156, inciso II, remete ao teto do Senado, que é a Resolução nº 9 de 1992, de oito por cento. Piso legal não existe, e a tabela de faixas é matéria de lei estadual.

Doações sucessivas consolidam

O art. 155 institui um mecanismo que muda o planejamento em parcelas: as doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário consolidam no prazo definido pela legislação estadual, com recálculo a cada nova doação e dedução do que já foi recolhido.

A consequência é que fracionar uma transmissão em várias doações menores, dentro do período de consolidação, não mantém cada parcela na faixa baixa da tabela. O valor acumulado retorna ao cálculo a cada novo ato.

O prazo de consolidação é estadual, e é a primeira informação a levantar antes de opinar sobre parcelamento de doação.

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Há um aspecto operacional que costuma ser subestimado. A regra só funciona a favor do contribuinte se alguém souber o que já foi doado. Em muitas famílias as doações anteriores existem de forma dispersa, conduzidas por profissionais diferentes em momentos diferentes, sem histórico consolidado em lugar nenhum. Quando chega a próxima, a dedução do que já foi recolhido vira trabalho de reconstituição.

Desde quando isso vale

O art. 182, inciso III, determina que os demais dispositivos produzem efeitos a partir da publicação. As normas gerais de ITCMD, portanto, vigem desde janeiro de 2026.

O que aguarda lei estadual é a tabela de faixas e alíquotas, mais a regulamentação a que o art. 154, inciso II, remete quanto à metodologia. São duas coisas distintas com calendários distintos, e tratá-las como uma só é a origem da tese mais repetida sobre a lei.

A tese da janela

A tese diz: antecipe a doação ainda em 2026 e pague pela base antiga. Ela não se sustenta, por dois motivos que estão no próprio texto.

O primeiro é o art. 182, inciso III. Se as normas gerais vigem desde janeiro de 2026, não há base antiga a aproveitar em doação feita agora.

O segundo é o art. 154, inciso II. Doação de quotas feita hoje sem avaliação defensável não fixa valor nenhum: deixa a base aberta a revisão pelo ente tributante, com o passivo correndo junto.

Antecipar sem avaliar não fecha a conta. Adia a definição dela para um momento em que o contribuinte terá menos controle sobre o resultado.

O caso da Bahia, lido na fonte

Vale ler a tabela do estado na fonte, porque as que circulam em resumo divergem. A da Bahia está na Lei nº 14.802 de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado em 27 de dezembro de 2024, que deu nova redação ao art. 9º da Lei nº 4.826 de 1989 e entrou em vigor em 27 de março de 2025.

Para doação, as alíquotas são de três por cento até duzentos mil reais, três e meio por cento de duzentos a trezentos mil, e quatro por cento acima de trezentos mil. Para transmissão causa mortis, há isenção até cem mil reais, quatro por cento de cem a duzentos mil, seis por cento de duzentos a trezentos mil, e oito por cento acima de trezentos mil. O parágrafo único consolida as doações sucessivas dentro do mesmo exercício.

Duas leituras saltam dessa tabela. A Bahia já opera no teto do Senado na faixa superior de causa mortis, o que significa que não há espaço de aumento de alíquota sem mudança na resolução federal. E a orientação de correr antes que a alíquota suba persegue, naquele estado, um prazo que se encerrou em março de 2025.

Há também uma questão em aberto, e ela é leitura nossa, não conclusão firmada: o art. 9º baiano está redigido como alíquota única por faixa aplicada sobre o total, enquanto o art. 156, parágrafo segundo, da lei complementar determina apuração por faixa. Se a leitura procede, o estado ainda tem adequação a fazer, apesar de já ser progressivo. Isso merece confirmação junto à Secretaria da Fazenda estadual antes de ser usado em cálculo entregue a cliente.

O que fazer com isso

O trabalho que antecede qualquer decisão é de levantamento e não depende de contratar nada.

Separar as sociedades fechadas com sócio pessoa física, que são as alcançadas pelo art. 154, inciso II. Registrar qual base vem sendo usada como referência de valor em cada uma, com a data. Marcar as que têm intangível relevante fora do balanço, onde a distância para o piso legal é maior. Verificar se houve doação de quotas nos últimos exercícios, pelo art. 155. E, quando um número de ITCMD chegar pronto pelas mãos do cliente, perguntar de onde veio e se a conta foi feita por faixa.

Número de terceiro também se verifica, inclusive quando vem de veículo respeitado.

As fontes deste artigo são os arts. 154, 155, 156 e 182 da Lei Complementar nº 227 de 2026, a Resolução nº 9 de 1992 do Senado Federal e a Lei baiana nº 14.802 de 2024, todas consultadas nos respectivos portais oficiais. Situações concretas dependem de análise específica e de orientação profissional.