Societário, Sucessório e Tributário

O Fim das Holdings Baratas

18 de dez. de 2025

Escrito por

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Rafael Bastos

CEO | MAM Trust & Equity

Rafael Bastos é Co-Founder e CEO da MAM, um dos mais relevantes Multi Family Offices do Brasil, tendo mais 30 BI em capital recomendado em sua história e mais de 1,5 BI em projetos imobiliários desenvolvidos. Com larga experiência, operações em 3 continentes e um olhar 100% orientado a preservação e perpetuidade internacional, Bastos possui uma visão única de gestão centralizada e governança patrimonial familiar.

Como o PLP 108 Vai Multiplicar o Custo da Sucessão Patrimonial no Brasil

Introdução: A Tempestade Perfeita no Planejamento Sucessório Brasileiro

O ano de 2025 será lembrado como um divisor de águas no planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. A aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que regulamenta a Reforma Tributária, não é apenas mais uma mudança legislativa; é uma reconfiguração fundamental das regras do jogo, com um alvo claro: as holdings familiares e a forma como o patrimônio é transmitido entre gerações. Para famílias que estruturaram seu legado por meio de holdings, a notícia é alarmante: a era das sucessões a baixo custo, baseadas no valor contábil dos bens, está com os dias contados.

Este artigo técnico de mercado oferece uma análise aprofundada das mudanças propostas pelo PLP 108, com foco na padronização da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Vamos desvendar como a nova regra, que impõe o uso do valor de mercado dos ativos e a inclusão do controverso fundo de comércio, pode multiplicar o custo da sucessão em 14 Estados e no Distrito Federal. Mais importante, mostraremos por que a janela de oportunidade para agir sob as regras atuais está se fechando rapidamente e por que um diagnóstico patrimonial preciso tornou-se uma ferramenta de sobrevivência, não mais de otimização.

A Caixa de Pandora do PLP 108: Entendendo a Mudança na Base de Cálculo do ITCMD

Até agora, a ausência de uma norma geral sobre a base de cálculo do ITCMD permitia que cada Estado adotasse seus próprios critérios. Em 14 Estados e no DF, era comum a utilização do valor patrimonial contábil das quotas de uma holding para fins de tributação. Na prática, isso significava que os bens (imóveis, por exemplo) eram considerados pelo seu valor de custo, muitas vezes defasado, resultando em um imposto significativamente menor. Era uma estratégia legal e amplamente utilizada, que agora está prestes a ser extinta.

O PLP 108/2024, em sua redação aprovada pelo Senado em 30 de setembro de 2025, estabelece uma regra única e implacável: a base de cálculo do ITCMD para participações societárias não listadas em bolsa será o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Esta mudança aparentemente técnica abre uma verdadeira "caixa de Pandora" de insegurança jurídica e aumento de carga tributária, por três motivos principais:

  1. Valor de Mercado vs. Valor Contábil: A diferença entre o valor de mercado de um imóvel e seu valor contábil (de aquisição) pode ser exponencial. A nova regra força a tributação sobre um ganho que, muitas vezes, ainda não foi realizado.

  1. A Inclusão do Fundo de Comércio: Este é o ponto mais controverso. O conceito de "fundo de comércio" é subjetivo e de difícil mensuração, especialmente em holdings patrimoniais que não têm atividade operacional. Como apurar o valor de uma "marca" ou "clientela" de uma empresa que apenas administra imóveis? A lei abre margem para que o Fisco arbitre valores elevados, baseados em critérios discricionários.

  1. Delegação aos Estados: O PLP 108 delega aos Estados a competência para estabelecer os critérios de avaliação do fundo de comércio. Isso pode criar 27 legislações diferentes, gerando uma complexidade ainda maior e violando a isonomia entre contribuintes de diferentes Estados.

"A mesma holding familiar poderia enfrentar tributação muito diferente conforme a localização geográfica. Esta disparidade violaria a isonomia constitucional e comprometeria qualquer possibilidade de planejamento sucessório nacional consistente." - Jose Marcello Monteiro Gurgel

Essa nova realidade exige uma reavaliação completa das estruturas existentes. O que era uma fortaleza de proteção patrimonial pode se tornar uma armadilha tributária. A única forma de navegar neste novo cenário é com um diagnóstico preciso da estrutura atual, para entender o impacto real da mudança e tomar decisões informadas antes que seja tarde demais.

O STJ e o Fim da Disputa: A Posição da Justiça sobre o Valor de Mercado

Enquanto o PLP 108 não entra em vigor, a discussão sobre a base de cálculo do ITCMD já vinha sendo travada nos tribunais. Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça (TJSP) tinha uma jurisprudência consolidada favorável aos contribuintes, permitindo o uso do valor patrimonial contábil em 95% das decisões.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sempre se mostrou mais alinhado à tese do Fisco. A pá de cal sobre a discussão veio em 11 de dezembro de 2025, com o julgamento do Tema 1371 em recurso repetitivo. A 1ª Seção do STJ decidiu que as Fazendas estaduais podem arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando não concordarem com o valor informado pelo contribuinte.

Embora a decisão exija que o Fisco comprove a inadequação do valor declarado e instaure um processo administrativo com direito à ampla defesa, ela representa uma vitória para os Estados e um sinal claro de que a era do "valor contábil" chegou ao fim. A decisão do STJ, que deve ser seguida por todo o Judiciário, antecipa o que o PLP 108 irá consolidar em lei.

Instância

Posição sobre a Base de Cálculo do ITCMD

TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo)

Majoritariamente favorável ao contribuinte (valor patrimonial contábil)

STJ (Superior Tribunal de Justiça) - Tema 1371

Favorável ao Fisco (valor de mercado, com arbitramento em processo administrativo)

PLP 108/2024 (Reforma Tributária)

Consolida em lei o valor de mercado como base de cálculo, incluindo o fundo de comércio

O cenário é inequívoco: tanto o Legislativo quanto o Judiciário estão fechando o cerco contra os planejamentos sucessórios baseados no valor de custo dos ativos. A inércia, neste momento, não é uma opção. É preciso entender a fundo a própria estrutura para se antecipar aos impactos.

A Janela de 2025: Por que a Urgência em Agir?

O PLP 108/2024 ainda precisa retornar à Câmara dos Deputados antes de ser sancionado, mas a aprovação no Senado com ampla maioria (51 a 10) indica que a essência do texto será mantida. A expectativa é que a nova lei entre em vigor em 2026, respeitando o princípio da anterioridade.

Isso cria uma janela de oportunidade única em 2025. As famílias que possuem holdings patrimoniais têm os próximos meses para realizar doações de quotas sob as regras atuais, que em 14 Estados e no DF ainda permitem o uso do valor patrimonial contábil. Adiar essa decisão para 2026 pode significar um aumento exponencial do custo da sucessão.

No entanto, agir sem um diagnóstico preciso pode ser tão perigoso quanto não fazer nada. Uma doação mal estruturada, sem considerar todos os aspectos da nova legislação (como a tributação de bens no exterior, por exemplo), pode gerar problemas futuros. A urgência não pode ser sinônimo de precipitação.

É aqui que o M.A.P. (Mapeamento e Análise Patrimonial) se torna uma ferramenta indispensável. Antes de qualquer movimento, é preciso:

  1. Mapear a Estrutura Atual: Entender em detalhes todos os ativos da holding, a dinâmica familiar e os objetivos de longo prazo.

  2. Simular o Impacto da Nova Lei: Calcular qual seria o ITCMD devido sob as novas regras (valor de mercado + fundo de comércio) e comparar com o custo atual.

  3. Identificar Riscos e Oportunidades: Analisar se a estrutura atual continua sendo a mais eficiente ou se são necessários ajustes.

  4. Desenvolver um Plano de Ação: Com base no diagnóstico, definir os próximos passos, seja antecipar doações, reestruturar a holding ou adotar outras estratégias de proteção patrimonial.

Conclusão: O Diagnóstico como Ferramenta de Sobrevivência

A mudança na tributação do ITCMD promovida pelo PLP 108 não é uma simples alteração de alíquota; é uma mudança de paradigma. Ela ataca o coração de uma das estratégias de planejamento sucessório mais utilizadas no Brasil nas últimas décadas. A combinação da padronização da base de cálculo pelo valor de mercado, a inclusão do subjetivo fundo de comércio e a posição já consolidada do STJ cria uma tempestade perfeita que exige atenção imediata.

Ignorar essa nova realidade é colocar em risco a preservação do legado familiar. A janela de 2025 é curta, e as decisões a serem tomadas são complexas. A era da "receita de bolo" no planejamento sucessório acabou. Cada estrutura familiar, cada patrimônio, é único e exige uma análise personalizada.

Para uma análise aprofundada sobre como esta nova realidade impacta sua estrutura patrimonial e para conhecer a metodologia do M.A.P. (Mapeamento e Análise Patrimonial), visite o link a seguir:

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