Banking e Allocation
O Mito da Conta Conjunta: Por Que a Estratégia Favorita do Seu Gerente Pode Destruir Seu Planejamento Sucessório
21 de dez. de 2025

Rafael Bastos
CEO | MAM Trust & Equity
Rafael Bastos é Co-Founder e CEO da MAM, um dos mais relevantes Multi Family Offices do Brasil, tendo mais 30 BI em capital recomendado em sua história e mais de 1,5 BI em projetos imobiliários desenvolvidos. Com larga experiência, operações em 3 continentes e um olhar 100% orientado a preservação e perpetuidade internacional, Bastos possui uma visão única de gestão centralizada e governança patrimonial familiar.
Introdução: A Falsa Sensação de Segurança
No universo do planejamento patrimonial brasileiro, poucas estratégias são tão difundidas e, ao mesmo tempo, tão perigosamente mal compreendidas quanto a utilização da conta bancária conjunta como mecanismo de sucessão. A lógica parece simples e sedutora: ao falecer um dos titulares, o sobrevivente, munido de cartão e senha, continua a movimentar os recursos livremente, evitando a burocracia, os custos e o desgaste emocional de um inventário. É uma solução elegante, prática e, acima de tudo, recomendada com frequência por gerentes de banco e assessores de investimento. No entanto, essa aparente simplicidade esconde uma armadilha jurídica complexa com potencial para gerar litígios familiares, perdas financeiras e graves consequências legais.
Este artigo desmistifica de forma definitiva a utilização da conta conjunta para fins sucessórios. Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na legislação civil vigente e em uma análise crítica do mercado financeiro, demonstraremos por que essa estratégia não apenas é ineficaz, mas também perigosa. Vamos expor o conflito de interesses que motiva muitos profissionais a recomendá-la, os riscos jurídicos que ela acarreta e, mais importante, quais são os instrumentos corretos e seguros para um planejamento sucessório verdadeiramente eficiente.
Prepare-se para descobrir por que a solução que parecia proteger seu patrimônio pode, na verdade, ser o estopim para a sua desestruturação.
O Conflito de Interesses Oculto: Por Que Seu Gerente Recomenda Conta Conjunta
Antes de mergulhar na análise técnica, é crucial entender o contexto comercial em que a recomendação da conta conjunta frequentemente surge. Por que uma estratégia com tantas falhas jurídicas é tão popular entre gerentes de grandes bancos e assessores de investimento? A resposta reside em um profundo e sistêmico conflito de interesses que permeia o mercado financeiro brasileiro.
O Modelo de Remuneração por AUM
O modelo de remuneração da maior parte do mercado financeiro tradicional é baseado no volume de recursos sob gestão (AUM - Assets Under Management). O gerente ou assessor é comissionado sobre o patrimônio que o cliente mantém naquela instituição. Essa estrutura de incentivos cria uma dinâmica perversa: o interesse do profissional não está necessariamente alinhado com o melhor resultado para o cliente, mas sim com a manutenção dos recursos sob sua gestão.
Quando um cliente falece e seus recursos são destinados ao processo de inventário, o dinheiro é, em muitos casos, transferido para uma conta judicial ou dividido entre herdeiros que podem ter relacionamento com outros bancos. Para a instituição e para o profissional, isso significa uma perda direta de receita. Um inventário típico pode durar de 2 a 5 anos, período durante o qual os recursos ficam fora do alcance do gerente, que deixa de receber suas comissões mensais.
A Conta Conjunta como "Solução" Conveniente
É neste ponto que a conta conjunta se torna uma "solução" conveniente para o banco, mas não necessariamente para o cliente. Ao manter a conta ativa e movimentável pelo cotitular sobrevivente, a instituição garante que os recursos permaneçam sob sua gestão, preservando a receita do gerente e do banco. Como aponta o portal Clube do Valor, "o gerente bancário busca atender aos interesses de seu empregador. (...) Como consequência, ele pode recomendar produtos que são vantajosos para o banco, mas não para o investidor".
Este conflito se manifesta de diversas formas:
1. Omissão de Informação: O profissional, ciente de que a estratégia é juridicamente frágil, omite os riscos sucessórios e foca apenas na praticidade da movimentação. Ele vende a facilidade, mas esconde a insegurança jurídica. Raramente o cliente é informado sobre a decisão do STJ de 2020 ou sobre a possibilidade de litígios com herdeiros.
2. Criação de um Falso Problema: Muitas vezes, o profissional cria a narrativa de que o inventário é um processo "impossível", "caríssimo" e "interminável", e que a conta conjunta é a única saída. Essa narrativa catastrófica serve para assustar o cliente e fazê-lo aceitar a solução proposta sem questionar. Na realidade, existem múltiplos instrumentos legais e seguros para um planejamento sucessório eficiente, muitos dos quais são mais baratos e seguros do que lidar com as consequências de uma conta conjunta mal estruturada.
3. Pressão por Metas: Gerentes de grandes bancos frequentemente trabalham sob metas mensais agressivas de captação e manutenção de recursos. A conta conjunta é uma forma rápida de "resolver" a questão sucessória do cliente sem que o banco perca o patrimônio. O profissional que não cumpre suas metas pode perder bônus, promoções ou até o emprego, criando um incentivo poderoso para priorizar o interesse da instituição sobre o do cliente.
O Custo Humano do Conflito
O cliente, confiando no profissional que deveria zelar por seus interesses, acaba adotando uma estratégia que serve primariamente aos interesses da instituição financeira. Ele acredita estar protegendo sua família, quando na verdade está apenas garantindo a comissão de seu assessor. Anos depois, quando o falecimento ocorre e os problemas jurídicos emergem, a família descobre que a "solução" era, na verdade, uma bomba-relógio.
Essa dinâmica cria um vilão claro no processo: o desalinhamento de interesses entre quem aconselha e quem é aconselhado. Reconhecer esse conflito é o primeiro passo para buscar uma consultoria verdadeiramente independente e fiduciária, cujo único objetivo é o bem-estar do cliente. Um consultor independente, remunerado por honorários fixos e não por comissões sobre produtos, não tem incentivo para recomendar estratégias que beneficiem instituições financeiras em detrimento do cliente.
O Que É Uma Conta Conjunta Solidária?
Para compreender plenamente os riscos envolvidos, é necessário entender o que é, de fato, uma conta conjunta solidária e como ela funciona no dia a dia bancário.
Existem dois tipos principais de contas conjuntas no Brasil:
1. Conta Conjunta Solidária: Qualquer um dos titulares pode movimentar a conta livremente, sem a necessidade de autorização do outro. Pode sacar, transferir, investir e realizar qualquer operação bancária. É o tipo mais comum e o que geralmente é recomendado para fins "sucessórios".
2. Conta Conjunta Não Solidária: Exige a autorização de todos os titulares para qualquer movimentação. Na prática, é pouco utilizada, pois torna as operações do dia a dia extremamente burocráticas.
A conta conjunta solidária foi criada para facilitar a gestão financeira compartilhada, especialmente entre casais ou sócios. Ela permite que ambos os titulares tenham acesso total aos recursos, o que é útil para o pagamento de despesas comuns. O problema surge quando essa ferramenta operacional é confundida com um instrumento de planejamento sucessório.
A Solidariedade é Apenas com o Banco
O ponto crucial que muitos desconhecem é que a "solidariedade" da conta existe apenas na relação entre os titulares e o banco. Isso significa que o banco pode cobrar de qualquer um dos titulares por eventuais débitos, e qualquer um pode movimentar a conta. Mas essa solidariedade não se estende aos herdeiros e não define a propriedade dos recursos.
O artigo 265 do Código Civil é claro: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". No caso da conta conjunta, a solidariedade é estabelecida por contrato com o banco, mas não há qualquer disposição legal ou contratual que atribua a propriedade exclusiva dos recursos ao sobrevivente após o falecimento do outro titular.
O Entendimento Definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A discussão sobre a validade da conta conjunta como instrumento sucessório foi encerrada de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.836.130, em abril de 2020. A decisão da Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que, com o falecimento de um dos cotitulares, o saldo existente deve, obrigatoriamente, ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros.
A Decisão Histórica
O caso julgado pelo STJ envolvia uma viúva que, após o falecimento do marido, continuou a movimentar a conta conjunta do casal. Os filhos do falecido, de um casamento anterior, ajuizaram ação alegando que parte dos recursos pertencia ao pai e deveria ser partilhada entre todos os herdeiros. A viúva argumentou que, por ser uma conta solidária, ela tinha direito a 100% do saldo.
O tribunal esclareceu um ponto fundamental: a "solidariedade" que permite a qualquer titular movimentar 100% dos fundos existe apenas na relação entre os correntistas e a instituição financeira. Ela não se estende a terceiros, e muito menos aos herdeiros. A ministra Nancy Andrighi foi categórica:
"A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha."
A Presunção de 50/50
Outro ponto crucial definido pelo STJ é a presunção de propriedade. Na ausência de provas que demonstrem a origem do dinheiro (como declarações de Imposto de Renda, extratos que comprovem depósitos de salários, recebimento de herança, venda de bens, etc.), presume-se que o saldo pertence a ambos os titulares em partes iguais. Portanto, 50% do valor na data do óbito é considerado patrimônio do falecido e deve ser partilhado entre seus herdeiros.
Essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário. Se o cotitular sobrevivente conseguir provar que 100% dos recursos eram de sua propriedade exclusiva (por exemplo, se a conta foi aberta apenas para facilitar saques de uma pensão que ele recebe), ele poderá reter a totalidade do saldo. Da mesma forma, se os herdeiros provarem que a maior parte do dinheiro pertencia ao falecido (por exemplo, se todos os depósitos eram provenientes da empresa do falecido), a divisão será proporcional.
Na prática, essa comprovação é complexa e frequentemente se torna o centro de longas disputas judiciais. Extratos bancários antigos, declarações de IR de anos passados, testemunhas e perícias contábeis são mobilizados para tentar provar a origem dos recursos. Esse processo é caro, demorado e emocionalmente desgastante para a família.
O Impacto da Decisão
A decisão do STJ no Tema 1371, julgada em recurso repetitivo, tem efeito vinculante para todos os tribunais do país. Isso significa que qualquer juiz de primeira instância ou tribunal estadual deve seguir esse entendimento. Desde então, a jurisprudência brasileira é unânime: conta conjunta não é instrumento de sucessão, e o saldo deve entrar no inventário.
Essa decisão encerrou uma era de insegurança jurídica em que alguns tribunais estaduais, especialmente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), tinham decisões favoráveis aos contribuintes, permitindo o uso do valor contábil. Agora, não há mais margem para dúvida: a estratégia da conta conjunta não funciona.
A Dicotomia Entre Prática e Direito: Onde Mora o Perigo
A confusão em torno da conta conjunta nasce de uma perigosa lacuna entre a prática bancária e o direito sucessório. É essa dicotomia que alimenta o mito e que torna a estratégia tão perigosa.
Na Prática Bancária
Atualmente, não existe um sistema online integrado que comunique automaticamente às instituições financeiras sobre o falecimento de um titular de conta. O banco somente toma conhecimento do óbito quando recebe a certidão de óbit. Se a família não fizer este comunicado, o banco não pode impedir a movimentação da conta.
Neste cenário, o cotitular sobrevivente, que possui cartão magnético, senha, acesso ao internet banking e conhece o gerente, consegue efetuar saques e movimentações normalmente, pois possui os mesmos poderes e direitos que tinha antes do falecimento. Ele pode pagar contas, transferir recursos, investir e até encerrar a conta, tudo sem qualquer impedimento por parte do banco.
Essa facilidade operacional cria a falsa sensação de que a sucessão foi "automática" e que o problema foi resolvido. O sobrevivente acredita que, ao movimentar a conta livremente, ele está exercendo um direito seu, garantido pela solidariedade da conta. Muitas vezes, ele age de boa-fé, sem qualquer intenção de prejudicar os demais herdeiros.
No Direito Sucessório
Juridicamente, a situação é completamente diferente. De acordo com o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no direito das sucessões, inventário corresponde à descrição detalhada do patrimônio do falecido, a fim de permitir que se proceda à partilha dos bens. Portanto, qualquer recurso financeiro disponível em conta bancária após o falecimento deve ser incluído no inventário, somado ao restante do patrimônio, e distribuído entre os herdeiros necessários conforme a lei ou testamento.
A partir do momento do óbito, a parte do falecido no saldo da conta passa a integrar seu espólio e pertence, por direito, aos seus herdeiros. Qualquer movimentação feita pelo sobrevivente sobre essa parcela é, juridicamente, uma apropriação indevida de patrimônio de terceiros. Mesmo que o sobrevivente não tenha a intenção de prejudicar ninguém, ele está, tecnicamente, utilizando recursos que não lhe pertencem.
A Justiça analisará a capacidade de renda e poupança de ambos os titulares versus os valores disponíveis na conta. O bem material precisa ter origem comprovada, o que significa que o cotitular sobrevivente também deve comprovar renda ou patrimônio suficiente para justificar sua titularidade sobre os valores. Mesmo que o sobrevivente saque todo o recurso da conta conjunta antes da comunicação ao banco, este mesmo bem é facilmente questionado por outros herdeiros, e o sobrevivente terá que devolver a parte que não lhe é devida.
O Perigo da Dicotomia
É exatamente nessa dicotomia que reside o perigo. O sobrevivente, muitas vezes de boa-fé e mal orientado pelo gerente, saca os valores acreditando estar exercendo um direito seu. Meses ou anos depois, ele pode ser surpreendido por uma ação judicial movida por outros herdeiros, sendo obrigado a devolver os valores corrigidos e, em casos extremos, enfrentar acusações de ocultação de patrimônio e má-fé.
A advogada Paola, especialista em inventários, alerta: "Deixar de declarar a conta pode configurar ocultação de patrimônio. Por isso, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores".
Riscos Jurídicos e Consequências Reais
A adoção da conta conjunta como estratégia sucessória expõe a família a uma série de riscos concretos que vão muito além da simples inconveniência burocrática. Estes riscos podem resultar em perdas financeiras significativas, processos judiciais prolongados e, o que é pior, na destruição da harmonia familiar.
1. Litígio Familiar
O risco mais comum e doloroso é o litígio entre herdeiros. Imagine a seguinte situação: um empresário viúvo, com dois filhos de um primeiro casamento e uma nova esposa, cria uma conta conjunta com a esposa para "facilitar" a sucessão. Após seu falecimento, a esposa continua movimentando a conta, acreditando que os recursos são seus por direito. Os filhos, ao descobrirem a situação, sentem-se prejudicados e acionam a justiça.
O que era para ser uma solução prática se transforma em uma batalha judicial que pode durar anos. A família, que deveria estar unida no luto, se vê dividida por disputas financeiras. Advogados são contratados, perícias são realizadas, e o custo emocional e financeiro é devastador. Muitas vezes, o valor gasto com honorários advocatícios e custas processuais supera o próprio valor em disputa.
2. Pena de Sonegados
A pena de sonegados é uma das consequências mais graves previstas no Código Civil. Se ficar comprovado que o cotitular sobrevivente agiu com dolo (má-fé) para ocultar os valores do inventário, ele pode perder o direito sobre a parte que lhe caberia naquele bem. Em outras palavras, ele não apenas terá que devolver a parte dos herdeiros, mas também perderá sua própria meação sobre o saldo bancário.
O artigo 1.992 do Código Civil estabelece: "O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".
A aplicação dessa pena exige prova de má-fé, mas a linha entre "não sabia que precisava declarar" e "ocultou intencionalmente" é tênue e frequentemente objeto de disputa judicial. O simples fato de ter sido orientado por um gerente de banco não é, necessariamente, uma defesa suficiente, especialmente se ficar demonstrado que o sobrevivente tinha conhecimento da existência de outros herdeiros e agiu para excluí-los.
3. Bloqueio Judicial
A qualquer momento, um herdeiro que se sinta prejudicado pode obter uma liminar judicial para bloquear totalmente a conta, deixando o sobrevivente sem acesso a recurso algum, nem mesmo à sua meação. Esse bloqueio pode ser mantido até o final do inventário, o que pode levar anos.
Ironicamente, a estratégia que visava garantir liquidez imediata ao sobrevivente pode resultar no efeito oposto: a perda total de acesso aos recursos justamente no momento em que ele mais precisa. O sobrevivente se vê obrigado a buscar outros meios para custear suas despesas, muitas vezes tendo que vender outros bens em condições desfavoráveis ou contrair dívidas.
4. Questões Tributárias
A movimentação dos valores sem a devida declaração no inventário pode ser interpretada pelo Fisco como doação oculta, gerando a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com multas e juros. Cada estado brasileiro possui sua própria legislação sobre o ITCMD, com alíquotas que variam de 2% a 8% sobre o valor transmitido.
Se o Fisco estadual identificar que houve movimentação de valores significativos da conta conjunta após o falecimento, sem a devida declaração no inventário, ele pode autuar o sobrevivente, exigindo o pagamento do imposto acrescido de multa de até 100% do valor devido e juros de mora. Além disso, a Receita Federal pode questionar a origem dos recursos movimentados, exigindo a comprovação de que o dinheiro era legítimo e já havia sido devidamente tributado.
5. Impacto em Estruturas Internacionais
Para famílias com patrimônio internacional, a conta conjunta pode gerar complicações adicionais. Se um dos titulares reside no exterior, a sucessão pode envolver a aplicação de leis de múltiplos países, tratados internacionais e questões de dupla tributação. A conta conjunta, que já é problemática no âmbito nacional, torna-se um pesadelo jurídico no contexto internacional.
Tabela Resumo dos Riscos
Risco | Descrição | Consequência |
|---|---|---|
Litígio Familiar | Herdeiros (filhos de outro casamento, por exemplo) podem se sentir prejudicados e acionar a justiça para reaver sua parte do saldo. | Processos judiciais longos, caros e que destroem a harmonia familiar. |
Pena de Sonegados | Se ficar comprovado que o sobrevivente agiu com dolo (má-fé) para ocultar os valores do inventário, ele pode perder o direito sobre a parte que lhe caberia naquele bem. | Perda do direito à meação sobre o saldo bancário e obrigação de restituir o valor integral ao espólio. |
Bloqueio Judicial | A qualquer momento, um herdeiro pode obter uma liminar para bloquear totalmente a conta, deixando o sobrevivente sem acesso a recurso algum, nem mesmo à sua meação. | Perda de liquidez imediata, justamente o que a estratégia visava evitar. |
Questões Tributárias | A movimentação dos valores sem a devida declaração no inventário pode ser interpretada pelo Fisco como doação oculta, gerando a cobrança do ITCMD com multas e juros. | Passivo tributário inesperado e problemas com a Receita Federal e Estadual. |
Complicações Internacionais | Para famílias com patrimônio no exterior, a conta conjunta pode gerar conflitos de jurisdição e dupla tributação. | Processos em múltiplos países, custos elevados e insegurança jurídica. |
Os Instrumentos Corretos para um Planejamento Sucessório Eficiente
Se a conta conjunta é uma armadilha, quais são as soluções seguras e juridicamente eficazes? O planejamento sucessório moderno dispõe de diversos instrumentos que, combinados de forma inteligente, garantem a transmissão do patrimônio com segurança, agilidade e eficiência tributária. A escolha dos instrumentos adequados depende do tamanho do patrimônio, da composição familiar, dos objetivos de longo prazo e da situação fiscal de cada família.
1. Doação em Vida com Reserva de Usufruto
A doação em vida com reserva de usufruto é um dos instrumentos mais poderosos e seguros para o planejamento sucessório. O titular doa a propriedade dos bens (quotas de uma holding, imóveis, participações societárias) aos herdeiros, mas reserva para si o direito de usar e administrar o patrimônio (usufruto), continuando a receber os rendimentos.
Como funciona: O doador transfere a "nua-propriedade" dos bens aos herdeiros, mas mantém o usufruto vitalício. Na prática, ele continua sendo o "dono econômico" do patrimônio, recebendo aluguéis, dividendos e lucros, e tomando todas as decisões de gestão. Com o falecimento do doador, o usufruto é extinto automaticamente e a propriedade se consolida nos herdeiros, sem necessidade de inventário.
Vantagens:
Evita o inventário: A consolidação da propriedade é automática e não passa por inventário.
Mantém o controle: O doador continua administrando e usufruindo do patrimônio.
Eficiência tributária: O ITCMD é pago no momento da doação, sobre o valor da nua-propriedade (que é menor que o valor total), e não há novo imposto no falecimento.
Proteção contra credores: Os bens doados ficam protegidos contra eventuais credores futuros do doador.
Desvantagens:
Irreversibilidade: A doação não pode ser desfeita, salvo em casos específicos de ingratidão do donatário.
Custo inicial: É necessário pagar o ITCMD no momento da doação.
2. Previdência Privada (VGBL)
Os recursos aplicados em planos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não entram em inventário e são pagos diretamente aos beneficiários indicados em poucas semanas. É uma excelente ferramenta para garantir liquidez imediata ao cônjuge sobrevivente e demais herdeiros.
Como funciona: O titular contrata um plano VGBL e indica os beneficiários (cônjuge, filhos, etc.). Com o falecimento, a seguradora paga o saldo acumulado diretamente aos beneficiários, sem passar por inventário. O pagamento geralmente ocorre em 30 a 45 dias após a apresentação da documentação.
Vantagens:
Liquidez imediata: Os beneficiários recebem os recursos rapidamente, sem esperar o inventário.
Não entra em inventário: O saldo não é considerado herança e não precisa ser partilhado conforme as regras sucessórias.
Flexibilidade: O titular pode alterar os beneficiários a qualquer momento.
Proteção: Os recursos ficam protegidos contra credores do titular (com algumas exceções).
Desvantagens:
Tributação: O VGBL tem tributação regressiva de IR, que pode chegar a 10% após 10 anos de aplicação.
Custos: Planos de previdência têm taxas de administração e carregamento que podem reduzir a rentabilidade.
3. Seguro de Vida
Assim como a previdência, o capital segurado é pago diretamente aos beneficiários, livre de impostos e sem passar por inventário. É fundamental para custear as despesas do próprio inventário sobre outros bens (imóveis, empresas) e para garantir a estabilidade financeira da família.
Como funciona: O titular contrata um seguro de vida e indica os beneficiários. Com o falecimento, a seguradora paga o capital segurado diretamente aos beneficiários. O pagamento é rápido, geralmente em 30 dias, e não há incidência de IR sobre o valor recebido.
Vantagens:
Liquidez imediata: Os beneficiários recebem o capital rapidamente.
Não entra em inventário: O capital segurado não é considerado herança.
Livre de IR: Não há tributação sobre o valor recebido pelos beneficiários.
Cobertura adicional: Além da cobertura por morte, o seguro pode incluir coberturas para invalidez, doenças graves, etc.
Recomendação: A planejadora financeira Wanessa Guimarães recomenda que a cobertura seja equivalente a 15% a 20% do valor do patrimônio a ser inventariado. "Dessa forma, o seguro funciona como uma reserva imediata para arcar com os custos do processo de inventário e evitar que o cônjuge sobrevivente precise se descapitalizar ou vender ativos em condições desfavoráveis".
4. Holding Familiar
A criação de uma empresa (geralmente uma sociedade limitada) para deter o patrimônio da família permite que a sucessão seja feita por meio da doação de quotas, o que é muito mais simples e barato do que inventariar múltiplos imóveis e participações societárias. A governança pode ser estabelecida em um acordo de sócios, definindo regras de gestão e sucessão.
Como funciona: Os bens da família (imóveis, participações em empresas operacionais, investimentos) são transferidos para uma holding. Os patriarcas são os sócios majoritários e administradores. Com o tempo, eles doam quotas da holding aos herdeiros, com reserva de usufruto. A holding pode ter um acordo de sócios que define regras de governança, como quem pode ser administrador, como são tomadas as decisões, regras para venda de quotas, etc.
Vantagens:
Simplificação da sucessão: Ao invés de inventariar múltiplos imóveis, inventaria-se apenas as quotas da holding (ou nem isso, se houver doação prévia).
Governança: O acordo de sócios permite definir regras claras de gestão e sucessão, evitando conflitos.
Eficiência tributária: Dependendo da estrutura, pode haver economia de impostos na distribuição de rendimentos.
Proteção patrimonial: A holding pode oferecer alguma proteção contra credores pessoais dos sócios.
Desvantagens:
Custo de constituição e manutenção: É necessário pagar taxas de registro, contabilidade, declarações fiscais, etc.
Complexidade: Exige assessoria jurídica e contábil especializada.
5. Testamento
Embora não evite o inventário, o testamento é um instrumento essencial para definir a destinação da parte disponível do patrimônio (50% do total, se houver herdeiros necessários), podendo beneficiar pessoas específicas ou definir condições para a herança.
Como funciona: O testador redige um documento (testamento público, cerrado ou particular) definindo como deseja que seu patrimônio seja distribuído após sua morte. O testamento pode dispor sobre a parte disponível (50%) e também pode estabelecer condições, como usufruto vitalício para o cônjuge, cláusulas de inalienabilidade, etc.
Vantagens:
Autonomia: Permite ao testador definir a destinação de parte do patrimônio conforme sua vontade.
Proteção do cônjuge: Pode estabelecer usufruto vitalício sobre a parte dos filhos, garantindo renda ao cônjuge sobrevivente.
Evita conflitos: Deixa clara a vontade do falecido, reduzindo disputas entre herdeiros.
Desvantagens:
Não evita o inventário: O testamento precisa ser cumprido no inventário.
Limitações: Não pode dispor sobre a legítima (50% que pertence obrigatoriamente aos herdeiros necessários).
Tabela Comparativa dos Instrumentos
Instrumento | Evita Inventário? | Liquidez Imediata? | Custo | Complexidade |
|---|---|---|---|---|
Doação com Usufruto | Sim | Não (mas evita inventário futuro) | Médio (ITCMD) | Média |
VGBL | Sim | Sim (30-45 dias) | Médio (taxas) | Baixa |
Seguro de Vida | Sim | Sim (30 dias) | Baixo (prêmio) | Baixa |
Holding Familiar | Sim (se houver doação prévia) | Não | Alto (constituição e manutenção) | Alta |
Testamento | Não | Não | Baixo | Baixa |
Conclusão: A Urgência de um Diagnóstico Profissional
A conta conjunta, promovida como uma solução simples por um mercado financeiro com interesses conflitantes, revela-se uma estratégia juridicamente frágil e perigosa. A decisão do STJ em 2020 apenas consolidou o que a boa técnica jurídica já sabia: não existem atalhos para um planejamento sucessório seguro. Tentar contornar o inventário com mecanismos inadequados é um convite a litígios, custos inesperados e, em última análise, à destruição da harmonia familiar.
A única forma de navegar com segurança neste cenário é por meio de um diagnóstico patrimonial completo e imparcial. Um Mapeamento e Análise Patrimonial (M.A.P.) permite identificar todas as vulnerabilidades da estrutura atual (como o uso de contas conjuntas), simular os custos de um inventário, e desenhar um plano de ação com os instrumentos corretos para o seu caso específico.
Um diagnóstico profissional deve incluir:
Inventário completo do patrimônio: Identificar todos os bens, contas, investimentos, participações societárias, imóveis no Brasil e no exterior.
Análise da estrutura familiar: Entender a composição da família, regimes de casamento, existência de filhos de outros relacionamentos, dependentes, etc.
Simulação de cenários: Calcular o custo de um inventário nas condições atuais, o impacto do ITCMD, e comparar com o custo de implementar instrumentos de planejamento sucessório.
Identificação de riscos: Detectar vulnerabilidades como contas conjuntas, falta de seguros, ausência de testamento, bens sem documentação regular, etc.
Plano de ação personalizado: Recomendar os instrumentos adequados para cada situação, com cronograma de implementação e estimativa de custos.



