A regra que já está valendo
Em toda sociedade limitada existe um conjunto de regras em vigor sobre o que acontece quando um sócio morre, sai ou é excluído. Na maior parte das empresas familiares brasileiras, esse conjunto não foi escolhido por ninguém: é o que o Código Civil aplica quando o contrato social não diz nada.
A percepção corrente é a de que, sem cláusula, existe um vazio a ser resolvido no futuro. Não existe. Existe uma regra supletiva, em vigor, produzindo efeito hoje. A diferença entre as famílias preparadas e as demais raramente é ter previsto tudo. É saber qual regra se aplica enquanto não previram.
Este artigo percorre quatro dispositivos que decidem a maior parte dos casos, com o texto da lei ao lado de cada um.
Morte de sócio: a liquidação da quota
O art. 1.028 do Código Civil estabelece que, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
A leitura direta: o padrão é a liquidação. O herdeiro não ingressa automaticamente no quadro societário. Ele recebe o valor apurado da quota, e quem desembolsa esse valor é a sociedade.
As três exceções merecem atenção separada. A segunda e a terceira dependem de decisão tomada depois do evento, quando a família está em luto e o prazo corre. A primeira, “se o contrato dispuser diferentemente”, é a única que pode ser preenchida hoje, com os sócios vivos e sem caso concreto na mesa.
Como se apura o valor
Definido que há liquidação, a pergunta seguinte é quanto e quando. O art. 1.031 responde as duas.
O valor da quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquida-se com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Não é o balanço do último exercício e não é o valor contábil de prateleira: é um levantamento feito para aquele fim, na data do evento.
O parágrafo segundo trata do prazo: a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
Aqui está a combinação que costuma surpreender. Apuração pela situação patrimonial tende a produzir um valor relevante em empresa operacional. Pagamento em noventa dias, em dinheiro, é um prazo curto para um valor dessa ordem. Uma empresa saudável costuma ter resultado, e não caixa parado equivalente a uma fração significativa do próprio patrimônio.
Como no art. 1.028, há uma válvula: “salvo disposição contratual em contrário”. O critério de apuração e o prazo podem ser outros, se o contrato assim dispuser.
Quem pode entrar no quadro
O art. 1.057 trata da cessão de quotas e abre com a expressão que define todo o dispositivo: “na omissão do contrato”.
Diagnóstico de Economia Real
A cada trimestre analisamos um número restrito de patrimônios. Se a sua estrutura precisa ser revista antes das mudanças, o momento de olhar com calma é agora.
Solicitar meu diagnóstico →Na omissão, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Duas consequências práticas. Entre sócios, a cessão é livre. Para terceiro, a barreira exige que mais de um quarto do capital se oponha. Em uma sociedade onde um ramo da família detém setenta por cento e o outro trinta, o ramo majoritário não consegue, sozinho, impedir a entrada de um estranho trazido pelo minoritário, se este detiver mais de um quarto.
A frase que se ouve nas reuniões, de que ninguém entra sem a concordância de todos, depende inteiramente de o contrato ter dito isso. Quando ele não disse, a proteção existente é a do art. 1.057, e ela é mais estreita do que a expectativa.
A exclusão que precisa estar escrita
O art. 1.085 permite que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, exclua quem esteja pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
A condição final é a que costuma passar despercebida na leitura rápida: desde que prevista no contrato. Sem cláusula, esse caminho não está disponível, por mais grave que seja a conduta, e a alternativa passa a ser judicial, com outro prazo e outro custo.
O parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 13.792 de 2019, exige reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e exercer defesa, ressalvado o caso de sociedade com apenas dois sócios.
Vale um registro sobre o momento de incluir essa cláusula. Proposta em tempo de paz, ela é avaliada pelo que é: um mecanismo de defesa da sociedade. Proposta durante um conflito, é lida como manobra contra alguém específico, ainda que o texto seja idêntico.
O exercício que cabe em uma folha
Nada disso exige contratar um levantamento novo. Exige abrir um documento que já existe e responder, por sociedade, sete perguntas:
O contrato diz o que acontece na morte de um sócio, ou vale a liquidação do art. 1.028. Qual critério de apuração está fixado, ou valem a situação patrimonial e os noventa dias do art. 1.031. Como funciona a cessão de quotas, ou vale o limite de um quarto do capital do art. 1.057. Como funciona a retirada, ou valem os sessenta dias de notificação do art. 1.029. Existe cláusula de exclusão por justa causa, sem a qual o art. 1.085 não se aplica. Qual é a regência supletiva escolhida, ou vale a da sociedade simples pelo art. 1.053. E os dados dos sócios exigidos pelo art. 997 estão atualizados, em especial estado civil e regime de bens.
Onde a resposta for “o contrato é omisso”, não há lacuna a preencher no futuro. Há uma regra em vigor hoje, e a família passa a saber qual é.
O que muda depois dessa folha
A conversa sobre sucessão em empresa familiar costuma travar porque é conduzida no campo das intenções. Cada participante descreve o que considera justo, e todas as descrições são sinceras e incompatíveis entre si.
A folha muda o objeto da conversa. Ela deixa de ser sobre o que cada um pretende e passa a ser sobre um texto que existe, com regras que já se aplicam. Discordar de uma cláusula é uma conversa que termina. Discordar de uma expectativa não.
As fontes deste artigo são os arts. 997, 1.028, 1.029, 1.031, 1.053, 1.057, 1.077 e 1.085 do Código Civil, na redação vigente consultada no portal do Planalto. Casos concretos dependem de análise específica e de orientação do advogado da empresa.
