Um instituto usado mais do que lido

O usufruto aparece na maior parte das doações de imóvel entre gerações, quase sempre na forma de reserva: o pai ou a mãe doa a nua-propriedade aos filhos e reserva para si o usufruto vitalício.

O arranjo é feito com frequência e lido com pouca frequência. O resultado é uma distância entre o que a família acredita ter combinado e o que o Código Civil determina, e essa distância só aparece quando surge uma obra, uma locação ou um falecimento.

Este artigo percorre o que o instituto faz, nas palavras da lei.

O que o usufruto alcança

O art. 1.390 delimita o objeto com uma amplitude que costuma surpreender: o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Não se limita a imóvel, pode recair sobre um patrimônio inteiro, e alcança frutos e utilidades.

O art. 1.394 diz o que o usufrutuário tem: direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Administração está nessa lista, e é o item mais esquecido. O usufrutuário não apenas mora: ele administra e recebe o que o bem produz. Se o imóvel for alugado, o aluguel é dele.

A consequência prática mais imediata é de declaração: o rendimento do bem é do usufrutuário e aparece na declaração dele, ainda que o imóvel figure no nome dos filhos. Divergência entre a matrícula e a declaração é um dos achados mais comuns em levantamento patrimonial.

Quem paga o quê

O art. 1.403 divide as obrigações correntes com precisão: incumbem ao usufrutuário as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, e as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Dois grupos. Conservação ordinária, ancorada ao estado em que o bem foi recebido. E tributos devidos pela posse ou pelo rendimento.

A segunda parte responde à pergunta recorrente sobre o IPTU de imóvel com usufruto: pela regra legal, o tributo devido pela posse cabe ao usufrutuário.

Na prática das famílias, isso costuma estar invertido, e por um motivo compreensível. O usufruto é reservado por quem doou, normalmente já em idade avançada, e os filhos nu-proprietários assumem as despesas por cuidado, não por obrigação. Ninguém confere o dispositivo e todos ficam satisfeitos, até que alguém pergunte quem devia ter pago o quê.

A obra grande e o critério dos dois terços

Quando a reparação foge da rotina, o art. 1.404 muda o responsável e traz um critério numérico raro no Código.

Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou que aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

O parágrafo primeiro define o limite: não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

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O parágrafo segundo dá a saída quando o dono não age: se ele não fizer as reparações indispensáveis à conservação, o usufrutuário pode realizá-las e cobrar dele a importância despendida.

Repare no que esse critério exige para ser aplicado: o rendimento líquido anual do bem. É exatamente o número que a maioria das famílias não apura por imóvel. Sem ele, a fronteira entre a obrigação de um e a do outro fica indefinida, e a discussão passa a ser decidida por força de argumento.

O que pode e o que não pode ser transferido

O art. 1.393 separa duas coisas que costumam ser confundidas: não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

O direito em si é intransferível. O exercício, não: pode ser cedido, com ou sem contrapartida, o que na prática permite que outra pessoa administre e perceba os frutos.

O art. 1.411 completa o quadro quando há mais de um usufrutuário, e é o dispositivo que mais produz surpresa: constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extingue-se a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

O cenário típico: usufruto constituído em favor do casal, sem estipulação expressa de direito de acrescer. Falece um dos dois, a parte dele se extingue, e o sobrevivente fica com metade do usufruto, convivendo com a nua-propriedade dos filhos sobre a outra metade. Quase sempre a intenção declarada era outra, e a estipulação expressa simplesmente não foi escrita.

O inventário do estado, e a caução dispensada

O art. 1.400 impõe duas obrigações ao usufrutuário antes de assumir: inventariar, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham; e dar caução, fidejussória ou real, se o dono a exigir.

O parágrafo único traz a dispensa que explica por que a caução raramente aparece na prática: não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada. Como a maioria dos usufrutos familiares nasce exatamente assim, a caução sai de cena.

O inventário do estado dos bens, porém, não é dispensado por esse parágrafo, e é a peça que ninguém produz. Ele existe para responder, anos depois, em que estado o bem foi recebido, que é a referência da obrigação de conservação do art. 1.403. Sem esse registro, a discussão sobre deterioração ao final do usufruto acontece sem linha de base, e cada lado terá uma lembrança diferente e sincera.

Como termina

O art. 1.410 lista as causas de extinção e começa pelo ato que a torna eficaz: o usufruto extingue-se cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Entre as hipóteses estão a renúncia ou morte do usufrutuário, o termo de duração, a extinção da pessoa jurídica em favor de quem foi constituído ou o decurso de trinta anos do início do exercício se ela perdurar, a cessação do motivo de origem, a destruição da coisa, a consolidação, a culpa do usufrutuário e o não uso ou não fruição da coisa.

O detalhe operacional está na primeira linha. A morte do usufrutuário extingue o direito, e o cancelamento do registro é um ato próprio, que alguém precisa providenciar. Enquanto não for feito, a matrícula segue exibindo um usufruto que juridicamente já acabou, e quem lê a matrícula decide com base no que está lá.

É a mesma armadilha do ônus quitado e não baixado: o direito terminou, o registro continua, e o efeito prático é o de um gravame ativo.

O levantamento que antecede qualquer decisão

Para cada imóvel com usufruto na família: identificar na matrícula quem é usufrutuário e quem é nu-proprietário, sem confiar no que se chama de usufruto informalmente; verificar em qual declaração o rendimento do bem está sendo informado; registrar quem vem pagando conservação e tributos e comparar com o art. 1.403; apurar o rendimento líquido anual e calcular dois terços dele, que é a linha de corte do art. 1.404; localizar o título constitutivo e verificar se há estipulação de direito de acrescer; e, nos casos de usufrutuário falecido, verificar se o cancelamento foi averbado.

Nenhum desses itens exige contratar coisa alguma para ser respondido. Todos exigem abrir documentos que já existem.

As fontes deste artigo são os arts. 1.390, 1.393, 1.394, 1.400, 1.403, 1.404, 1.410 e 1.411 do Código Civil, na redação vigente consultada no portal do Planalto. Este texto descreve como o instituto funciona e não recomenda sua adoção: a escolha depende do caso concreto e de orientação profissional.